Art. 35 do código de defesa do consumidor

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Se alguma vez você se viu seduzido por uma oferta irresistível ou cativado por uma propaganda que prometia um produto ou serviço excepcional, apenas para descobrir, após a aquisição, que a loja alega não ter mais o item em estoque, fique ciente de que você não está desamparado nessa situação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, confere aos consumidores o direito de reivindicar o cumprimento da oferta, mesmo que o vendedor inicialmente se recuse.

De acordo com a legislação consumerista, se o fornecedor se negar a honrar a oferta anunciada, o consumidor tem diversas opções à sua disposição. Em primeiro lugar, é possível exigir o cumprimento forçado da oferta, assegurando que a loja providencie o produto conforme originalmente anunciado. Caso isso não seja possível ou adequado, o consumidor tem o direito de aceitar um produto ou serviço equivalente, sem qualquer ônus adicional.

Outra alternativa amparada pelo Código é a possibilidade de desistir da compra, com o direito à devolução integral do valor pago. Além disso, o consumidor pode pleitear compensações por eventuais perdas ou prejuízos decorrentes da recusa do vendedor em cumprir a oferta. Essa medida visa restituir integralmente o consumidor, não apenas financeiramente, mas também levando em consideração qualquer dano moral ou material causado pela frustração da expectativa criada pela oferta inicial.

Portanto, é fundamental que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e estejam dispostos a defendê-los quando confrontados com práticas comerciais que violem as normas estabelecidas. Ao exercer esses direitos de maneira consciente, os consumidores desempenham um papel crucial na promoção da integridade e transparência nas relações de consumo.

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