O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 08 de junho de 2021 que os procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não são exemplificativos, mas sim, taxativos. Dessa forma, a lista da ANS que antes servia de exemplos para os tipos de procedimentos que os planos eram obrigados a cobrar, agora tornam-se um parâmetro. Isto é, se não está no rol, as operadoras não são obrigadas a custear, bem como restringir o acesso a produtos, diagnósticos, dispositivos ou medicamentos que não estejam aprovados pelo órgão.
Há casos excepcionais em que os planos são obrigados a custear, mesmo fora do rol, como terapias recomendadas pelo conselho federal de medicina (CFM), tratamentos para portadores de HIV e outras mutações genéticas e o tratamento para câncer. Ademais, quando não houver substitutos eficazes no rol da ANS, os procedimentos poderão ocorrer sob indicação do médico ou odontólogo assistente, o que abrange a maioria dos casos, até mesmo o tratamento para autismo ABA, isto porque, os procedimentos de acompanhamento por equipe multidisciplinar com fonoaudiólogo, terapeuta e psicólogo ABA não foram indeferidos pela agência, pelo contrário, são instigados.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha desfavorecido as famílias que dependem dos planos de saúde, nem tudo está perdido. Estas famílias não estão sozinhas na luta contra a nefasta decisão, logo, ainda há possibilidade de obtenção de tratamento prescrito por médico competente. Neste momento a judicialização torna-se essencial para a garantia dos direito à dignidade e à saúde, tornando às claras que nem tudo está perdido.
Como um balde de água fria, o julgamento trouxe preocupação e ultraje, àqueles que dependem do custeio dos planos para tratarem seus familiares com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), por exemplo. No entanto, a reverberação social não são vozes ao vento, as diversas manifestações contrárias evidenciaram o sentimento social, razão catalisadora para abrir espaço para casos excepcionais, bem como a necessidade de regulamentação por lei.
À salvaguarda, a decisão do STJ não possui caráter vinculativo, ou seja, os demais tribunais não são obrigados a refletirem em seus julgados, pois, apenas serve de orientação para o Judiciário. Isso significa que o juiz poderá inovar ao proferir uma decisão diferente do tribunal superior. O teor da decisão possui efeitos inter partes, ou seja, a aplicação torna-se obrigatória apenas para os envolvidos no EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704.
Outrossim, há diversos pedidos por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com intuito que seja dada a natureza exemplificativa do rol da ANS, revertendo, assim, o julgado do STJ. Dentre elas, a ADI n.º 7.088 protocolada ao STJ e distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, na qual é o responsável por dar continuidade a ação. Em paralelo, o Senado Federal move projetos de lei com o mesmo fim, por exemplo, o PL nº 1557/2022 e 1594/2022, ambos em tramitação na Câmara Legislativa.