Da Ilegalidade na Cobrança de Mensalidades Fixas por Instituições de Ensino Superior

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Os contratos civis celebrados sob a égide da democrática Constituição Federal de 1988 devem respeito às normas e valores ali insculpidos, notadamente ao princípio da proporcionalidade, que preconiza, em apertada síntese, que os direitos e obrigações devem seguir uma lógica de equidade e bom senso.
A ideia de isonomia (igual e expressamente consagrada na Lei Maior) tem como barco o mesmo raciocínio de proporcionalidade, na medida em que exprime a correta concepção de que, em relações jurídicas idênticas, a resposta do ordenamento jurídico deve ser idêntica, mas, em relações distintas, a subsunção das leis pátrias deve ser, em um justo compasso e em uma razoável medida, diferenciada.
É cristalino, pois, que é abusiva a cláusula contratual que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas – ou a carga horária – em que se encontra matriculado o discente consumidor.
Trata-se de compreensão decorrente de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, se impõem sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil.
Importa salientar, ainda que de ululante obviedade, que o pagamento de mensalidades corresponde a uma contraprestação razoável ao serviço educacional prestado pela instituição de ensino, de sorte que a sua quantificação pecuniária tem como indissociável elemento balizar a efetiva extensão do serviço a ser prestado pela Instituição de Ensino Superior.
O Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade à esse tipo de relação jurídica é inconteste, justamente dispõe que deve ser considerada a condição de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) face às condições aviltantes que são arbitrariamente impostas pelas empresas fornecedoras a fim de que possa o Poder Judiciário parear os contraentes com o afastamento das cláusulas leoninas maliciosamente estipuladas.
Em consonância com esta reflexão principiológica soma-se os esforços da jurisprudência hodierna do eg. Superior Tribunal de Justiça que, categoricamente, estabelece a necessidade de que as mensalidades escolares guardem proporcionalidade ao número de disciplinas cursadas, senão vejamos.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE, MESMO QUANDO NÃO CURSADAS TODAS AS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 – Não é dado ao estabelecimento de ensino superior cobrar o pagamento integral da semestralidade quando não cursadas todas as disciplinas. Precedentes.
2 – “Incide o enunciado n.º 83, da Súmula do STJ, também em recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional” .(AgRg no Ag 574176/SP, DJ 30/03/2006)
3 – Agravo regimental desprovido” (STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 813454 – Rel Min. Fernando Gonçalves – j. 09/06/2009 – DJ 22/06/2009).

“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO SUPERIOR. MENSALIDADE. DISCIPLINA CURSADA. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – O aluno não pode arcar com o pagamento integral do semestre da faculdade quando, na verdade, está cursando apenas uma disciplina. II – Agravo regimental improvido” (STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 875671 – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 06/08/2007).

No rol das práticas abusivas previstas no art. 49 do CDC, a exigência de pagamento de uma mensalidade “cheia” do consumidor que cursa apenas duas ou três disciplina no semestre enquadra-se cabalmente na hipótese do inciso V, que trata da cláusula que exige do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”.

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